O Governo Regional promoverá a criação e o desenvolvimento de um sistema regional de dados sobre o território, integrando os elementos de análise relevantes aos níveis regional e local.
Artigo 103.º — Sistema regional de informação territorial
Vigente desde: 23/12/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/2008