- 1 -Os planos intermunicipais de ordenamento do território definem directrizes e orientações estratégicas aplicáveis à totalidade ou a parte de áreas territoriais pertencentes a dois ou mais municípios vizinhos.
- 2 -O plano director municipal define a política territorial do município e enquadra as iniciativas de planeamento a desenvolver pelos planos de urbanização e os planos de pormenor.
- 3 -Os planos de urbanização, quando existam, constituem o quadro de referência para a elaboração dos planos de pormenor.
- 4 -Em casos excepcionais e devidamente fundamentados, os planos de urbanização podem contrariar o plano director municipal e os planos de pormenor podem contrariar os planos de urbanização e o plano director municipal.
- 5 -Quando contrariem outro plano municipal de ordenamento do território preexistente, os planos municipais de ordenamento do território indicam expressamente quais as normas e ou as peças gráficas daquele que revogam ou alteram.
Artigo 12.º — Relação entre os instrumentos de âmbito municipal
Vigente desde: 23/12/2008
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