O plano regional de ordenamento do território define um modelo de organização do território regional, estabelecendo, nomeadamente:
- a)A estrutura regional do sistema urbano, das redes, das infra-estruturas e dos equipamentos de interesse regional, assegurando a salvaguarda e a valorização das áreas de interesse regional em termos económicos, agrícolas, florestais, ambientais e patrimoniais;
- b)Os objectivos e os princípios assumidos pela Região Autónoma quanto à localização das actividades e dos investimentos estruturantes, públicos ou privados;
- c)A incidência espacial, ao nível regional, das políticas estabelecidas nos planos, programas e estratégias sectoriais preexistentes, bem como das políticas de relevância regional a desenvolver pelos planos intermunicipais e pelos planos municipais do território;
- d)A política da Região Autónoma em matéria ambiental, incluindo a delimitação da estrutura regional de protecção e valorização ambiental, designadamente no quadro das políticas e das medidas estabelecidas nos planos especiais de ordenamento do território;
- e)As directrizes relativas ao enquadramento regional dos regimes territoriais definidos ao abrigo de lei especial, designadamente áreas de reserva agrícola, domínio hídrico, reserva ecológica e zonas de risco;
- f)As directrizes relativas à protecção e valorização do património cultural.