- 1 -A elaboração do plano regional de ordenamento do território é acompanhada por uma comissão consultiva, criada por resolução do Conselho de Governo, integrada por representantes do Governo Regional e dos municípios, bem como de outras entidades cuja participação seja aconselhável no âmbito do plano.
- 2 -Na elaboração do plano regional de ordenamento do território deve ser garantida a integração na comissão consultiva das entidades a quem, em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, possam interessar os efeitos ambientais resultantes da aplicação do plano, as quais exercem na comissão as competências consultivas atribuídas pelos artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, e acompanham a elaboração do relatório ambiental.
- 3 -A comissão elabora um parecer escrito, que exprime a apreciação realizada pelas diversas entidades e integra a análise sobre o relatório ambiental, considerando especificamente a posição das entidades referidas no n.º 2.
- 4 -O parecer final da comissão acompanha a proposta de plano submetida à aprovação do Conselho de Governo Regional.
- 5 -A composição e o funcionamento da comissão consultiva são regulados pela resolução do Conselho de Governo que determina a elaboração do plano regional de ordenamento do território.
Artigo 19.º — Acompanhamento
Vigente desde: 23/12/2008
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Em vigor desde 23/12/2008