- 1 -Os planos sectoriais são instrumentos de programação ou de concretização das diversas políticas com incidência na organização do território.
- 2 -Para efeitos do presente diploma, são considerados planos sectoriais:
- a)Os planos, programas e estratégias de desenvolvimento respeitantes aos diversos sectores da administração regional, nomeadamente nos domínios dos transportes, das comunicações, da energia e dos recursos geológicos, da educação e da formação, da cultura, da saúde, da habitação, do turismo, da agricultura, do comércio, da indústria, das florestas e do ambiente;
- b)Os planos de ordenamento sectoriais e os regimes territoriais regionais definidos ao abrigo de lei especial;
- c)As decisões do Governo Regional sobre a localização e a realização de empreendimentos públicos estruturantes.
- 3 -Aos planos sectoriais previstos na alínea c) do número anterior apenas se aplica, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 27.º, devendo a sua aprovação ser precedida da audição dos municípios cujos territórios sejam abrangidos.
Artigo 22.º — Noção
Vigente desde: 23/12/2008
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Em vigor desde 23/12/2008