- 1 -Concluída a elaboração do plano sectorial e emitidos os pareceres previstos no artigo anterior ou decorridos os prazos aí fixados, a entidade responsável pela elaboração do plano procede à abertura de um período de discussão pública da proposta de plano sectorial através de aviso a publicar, com a antecedência de 5 dias, no Jornal Oficial, e divulgando em pelo menos um jornal diário regional e na página da Internet.
- 2 -Durante o período de discussão pública, que não pode ser inferior a 20 dias, a proposta de plano e os pareceres emitidos são divulgados na página da Internet da entidade pública responsável pela sua elaboração e podem ser consultados na respectiva sede, bem como na dos municípios abrangidos.
- 3 -Sempre que o plano sectorial se encontre sujeito a avaliação ambiental, a entidade responsável pela elaboração do plano divulga, juntamente com os documentos referidos no número anterior, o respectivo relatório ambiental.
- 4 -A discussão pública consiste na recolha de observações e sugestões sobre as soluções da proposta de plano sectorial.
- 5 -Findo o período de discussão pública, a entidade responsável pela elaboração do plano pondera e divulga os respectivos resultados, designadamente em um jornal diário regional e na página da Internet, e elabora a versão final da proposta de plano sectorial para aprovação.
Artigo 27.º — Participação
Vigente desde: 23/12/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/2008