- 1 -A elaboração dos planos sectoriais é acompanhada pelos municípios cujos territórios estejam incluídos no respectivo âmbito de aplicação, bem como por órgãos ou serviços da administração regional a quem caiba a tutela de interesses que o plano possa afectar.
- 2 -O acompanhamento traduz-se num parecer escrito, que exprime a apreciação realizada pelas diversas entidades, a emitir no prazo de 20 dias contados a partir da solicitação efectuada pela entidade responsável pela elaboração do plano, findo o qual se considera nada haver a opor à proposta de plano.
- 3 -Na elaboração dos planos sectoriais sujeitos a avaliação ambiental, caso não tenha sido promovida a consulta prevista no n.º 4 do artigo anterior, deve ser solicitado o parecer previsto no n.º 5 do mesmo artigo, bem como os pareceres sobre a proposta de plano e o respectivo relatório ambiental nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, os quais devem ser emitidos no prazo previsto no número anterior, não sendo considerados caso sejam emitidos após o decurso daquele prazo.
Artigo 26.º — Acompanhamento
Vigente desde: 23/12/2008
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Em vigor desde 23/12/2008