- 1 -O acompanhamento da elaboração dos planos especiais de ordenamento do território é assegurado por uma comissão de acompanhamento, devendo traduzir a natureza dos interesses a salvaguardar e a relevância das implicações técnicas a considerar, integrando representantes dos serviços dependentes do Governo Regional, dos municípios cujos territórios sejam abrangidos e de outras entidades públicas cuja participação seja legalmente exigível ou aconselhável no âmbito do plano.
- 2 -Deve ser garantida a integração na comissão de acompanhamento das entidades às quais, em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, possam interessar os efeitos ambientais resultantes da aplicação do plano, as quais exercem na comissão as competências consultivas atribuídas pelos artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, e acompanham a elaboração do relatório ambiental.
- 3 -A comissão elabora um parecer escrito, que exprime a apreciação realizada pelas diversas entidades e integra a análise sobre o relatório ambiental, considerando especificadamente a posição das entidades referidas no n.º 2.
- 4 -O parecer final da comissão acompanha a proposta de plano submetida à aprovação ao Governo Regional.
- 5 -A composição e o funcionamento da comissão de acompanhamento são determinados por despacho conjunto da Secretaria Regional com a respectiva tutela em razão da matéria.
Artigo 33.º — Acompanhamento
Vigente desde: 23/12/2008
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Em vigor desde 23/12/2008