- 1 -Ao longo da elaboração dos planos especiais de ordenamento do território, a entidade responsável deve facultar aos interessados todos os elementos relevantes para que estes possam conhecer o estado dos trabalhos e a evolução da tramitação procedimental, bem como formular sugestões sobre o respectivo conteúdo.
- 2 -A entidade responsável pela elaboração do plano publicitará, através da divulgação de avisos, o despacho que determina a elaboração do plano por forma a permitir, durante o prazo estabelecido no mesmo, o qual não deve ser inferior a 10 dias, a formulação de sugestões, bem como a apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respectivo procedimento de elaboração.
- 3 -Concluído o período de acompanhamento, a entidade responsável pela elaboração do plano, procede à abertura de um período de discussão pública, através de aviso a publicar no Jornal Oficial e a divulgarem pelo menos num jornal diário regional e na página da Internet, do qual consta a indicação do período de discussão, das eventuais sessões públicas a que haja lugar e dos locais onde se encontram disponíveis a proposta e o respectivo relatório ambiental, bem como o parecer da comissão de acompanhamento e a indicação da forma como os interessados podem apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões.
- 4 -O período de discussão pública deve ser anunciado com a antecedência mínima de 5 dias e não pode ser inferior a 20 dias.
- 5 -A entidade responsável pela elaboração do plano pondera as reclamações, observações, sugestões e pedidos de esclarecimento apresentados pelos particulares, ficando obrigada a resposta fundamentada perante aqueles que invoquem, designadamente:
- a)A incompatibilidade com outros instrumentos de gestão territorial eficazes;
- b)A incompatibilidade com planos, programas e projectos que devessem ser ponderados na fase de elaboração;
- c)A desconformidade com disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- d)A eventual lesão de direitos subjectivos.
- 6 -A resposta referida no número anterior será comunicada por escrito aos interessados, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto.
- 7 -Sempre que necessário ou conveniente, a entidade responsável pela elaboração do plano promove o esclarecimento directo dos interessados, designadamente através de reuniões a promover com os seus próprios técnicos das quais se lavrarão as correspondentes actas.
- 8 -Findo o período de discussão pública, a entidade responsável pela elaboração do plano pondera e divulga os respectivos resultados, designadamente em pelo menos um jornal diário regional e na página da Internet, elaborando a versão final da proposta de plano especial para aprovação.
Artigo 34.º — Participação
Vigente desde: 23/12/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/2008