- 1 -Os planos intermunicipais de ordenamento do território são constituídos por um relatório e por um conjunto de peças gráficas ilustrativas das orientações substantivas.
- 2 -Os planos intermunicipais de ordenamento do território podem ser acompanhados por outros elementos definidos por decreto regulamentar regional.
- 3 -Sempre que seja necessário proceder à avaliação ambiental nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, os planos intermunicipais são ainda acompanhados por um relatório ambiental, no qual se identificam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do plano e as suas alternativas razoáveis que tenham em conta os objectivos e o âmbito de aplicação territorial respectivos.
Artigo 39.º — Conteúdo documental
Vigente desde: 23/12/2008
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