- 1 -A elaboração dos planos municipais de ordenamento do território compete à câmara municipal, sendo determinada por deliberação a publicar no Jornal Oficial e a divulgar em pelo menos num jornal diário regional e na página da Internet, que estabelece os respectivos prazos de elaboração e do período de participação previsto no n.º 2 do artigo 55.º
- 2 -Nos termos do disposto no número anterior, compete à câmara municipal a definição da oportunidade e dos termos de referência dos planos de urbanização e dos planos de pormenor, sem prejuízo da posterior intervenção de outras entidades públicas ou particulares.
- 3 -A elaboração de planos municipais de ordenamento do território obriga a identificar e a ponderar, nos diversos âmbitos, os planos, programas e projectos com incidência na área em causa, considerando os que já existam e os que se encontrem em preparação, por forma a assegurar as necessárias compatibilizações.
- 4 -Os planos de urbanização e os planos de pormenor só são objecto de avaliação ambiental se a câmara municipal deliberar que são susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente, de acordo com os critérios estabelecidos no anexo ao Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, podendo a deliberação ser precedida de consulta às entidades às quais, em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, interessem os efeitos ambientais resultantes da aplicação do plano.
- 5 -Tendo sido deliberada a elaboração de plano de urbanização ou de plano de pormenor, a câmara municipal dispõe de 30 dias para solicitar parecer sobre o âmbito da avaliação ambiental e sobre o alcance da informação a incluir no relatório ambiental, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho.
- 6 -Sempre que a câmara municipal solicite parecer nos termos do n.º 4, esse parecer deve, nos casos em que se justifique, conter também a pronúncia sobre os aspectos referidos no número anterior.
- 7 -Os pareceres solicitados ao abrigo dos números anteriores são emitidos no prazo de 15 dias, não sendo considerados caso sejam emitidos após o decurso desse prazo.
Artigo 50.º — Elaboração
Vigente desde: 23/12/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/2008