- 1 -Os interessados na elaboração de um plano de urbanização ou de um plano de pormenor podem apresentar à câmara municipal propostas de contratos que tenham por objecto a elaboração de um projecto de plano, bem como a respectiva execução.
- 2 -A câmara municipal pode sujeitar a apresentação de propostas previstas no número anterior a adequado procedimento concursal.
- 3 -Os contratos previstos no n.º 1 não prejudicam o exercício dos poderes públicos municipais relativamente ao procedimento, conteúdo, aprovação e execução do plano, bem como à observância dos regimes legais relativos ao uso do solo e às disposições dos demais instrumentos de gestão territorial com os quais o plano de urbanização ou o plano de pormenor devam ser compatíveis.
- 4 -Para além do disposto no número anterior, o contrato não substitui o plano na definição do regime do uso do solo, apenas adquirindo eficácia para tal efeito na medida em que vier a ser incorporado no plano e prevalecendo em qualquer caso o disposto neste último.
- 5 -O procedimento de formação do contrato dependente da deliberação da câmara municipal, devidamente fundamentada, que explicite, designadamente:
- a)As razões que justificam a sua adopção;
- b)A oportunidade da deliberação tendo em conta os termos de referência do futuro plano, designadamente a sua articulação e coerência com a estratégia territorial do município e o seu enquadramento na programação constante do plano director municipal ou do plano de urbanização;
- c)A eventual necessidade de alteração aos planos municipais de ordenamento do território em vigor.
- 6 -A decisão de submeter a processo de contratualização e os respectivos termos de referência, são publicitados conjuntamente com a deliberação que determina a elaboração do plano.
- 7 -O contrato é aprovado em reunião de câmara e acompanha a proposta de plano no decurso do período de discussão pública, nos termos do n.º 3 do artigo 55.º
Artigo 51.º — Contratualização
Vigente desde: 23/12/2008
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Em vigor desde 23/12/2008