- 1 -Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, a designação dos representantes dos serviços e entidades da administração regional inclui a delegação ou subdelegação dos poderes adequados para efeitos de vinculação daqueles serviços e entidades.
- 2 -A posição manifestada pelos representantes dos serviços e entidades da administração regional no parecer previsto no n.º 4 do artigo anterior substitui os pareceres que, nos termos legais e regulamentares, aqueles serviços e entidades devessem emitir, a qualquer título, sobre o plano.
- 3 -Caso o representante de um serviço ou entidade não manifeste, na reunião da comissão de acompanhamento que aprova o parecer final, a sua concordância com as soluções projectadas, ou, apesar de regularmente convocado, não compareça à reunião, considera-se que o serviço ou entidade por si representado nada tem a opor à proposta de plano director municipal, desde que não manifeste a sua discordância no prazo de 5 dias após a comunicação do resultado da reunião.
Artigo 53.º — Comissão de acompanhamento
Vigente desde: 23/12/2008
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Em vigor desde 23/12/2008