- 1 -Ao longo da elaboração dos planos municipais de ordenamento do território, a câmara municipal faculta aos interessados todos os elementos relevantes para que estes possam conhecer o estádio dos trabalhados e a evolução da tramitação procedimental, bem como formular sugestões à autarquia e à comissão de acompanhamento, quando exista.
- 2 -Na deliberação que determina a elaboração do plano é estabelecido um prazo, que não deve ser inferior a 15 dias, para a formulação inicial de sugestões e para a apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respectivo procedimento de elaboração.
- 3 -Concluído o período de acompanhamento, quando exista, a câmara municipal procede à abertura de um período de discussão pública, através de aviso a publicar no Jornal Oficial e a divulgar em pelo menos num jornal diário regional e na página da Internet, do qual consta a indicação do período de discussão, das eventuais sessões públicas a que haja lugar e dos locais onde se encontram disponíveis a proposta e o respectivo relatório ambiental, bem como o parecer da comissão de acompanhamento, os demais pareceres eventualmente emitidos, o contrato previsto no n.º 6 do artigo 51.º, quando exista, e a indicação da forma como os interessados podem apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões.
- 4 -O período de discussão pública deve ser anunciado com a antecedência mínima de 5 dias, e não pode ser inferior a 30 dias para o plano director municipal e a 20 dias para o plano de urbanização e para o plano de pormenor.
- 5 -A câmara municipal pondera as reclamações, observações, sugestões e pedidos de esclarecimento apresentados pelos particulares, ficando obrigada a resposta fundamentada perante aqueles que invoquem, designadamente:
- a)A incompatibilidade com outros instrumentos de gestão territorial eficazes;
- b)A incompatibilidade com planos, programas e projectos que devessem ser ponderados em fase de elaboração;
- c)A desconformidade com disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- d)A eventual lesão de direitos subjectivos.
- 6 -A resposta referida no número anterior será comunicada por escrito aos interessados, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto.
- 7 -Sempre que necessário ou conveniente, a câmara municipal promove o esclarecimento directo dos interessados, designadamente através de reuniões a promover com os seus próprios técnicos das quais se lavrarão as correspondentes actas.
- 8 -Findo o período de discussão pública, a câmara municipal pondera e divulga, designadamente através da comunicação social e da Internet, os respectivos resultados e elabora a versão final da proposta de plano municipal de ordenamento do território para aprovação.
- 9 -São obrigatoriamente públicas todas as reuniões da câmara municipal e da assembleia municipal que respeitem à elaboração ou aprovação de qualquer categoria de plano municipal de ordenamento do território.
Artigo 55.º — Participação
Vigente desde: 23/12/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/2008