- 1 -Os planos municipais de ordenamento do território são aprovados pela assembleia municipal, mediante proposta apresentada pela câmara municipal.
- 2 -Se o plano director municipal de ordenamento do território aprovado contiver incompatibilidades com o plano regional de ordenamento do território ou com plano sectorial com incidência territorial deve ser solicitada a sua ratificação nos termos do artigo seguinte.
Artigo 57.º — Aprovação
Vigente desde: 23/12/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/2008