- 1 -A ratificação pelo Governo Regional do plano director municipal de ordenamento do território tem como efeito a derrogação das normas do plano regional de ordenamento do território e dos planos sectoriais com incidência territorial incompatíveis com as novas opções municipais, determinado a correspondente alteração dos elementos documentais afectados, escritos ou desenhados, por forma a que traduzam a actualização da disciplina vigente.
- 2 -A ratificação pelo Governo Regional do plano director municipal de ordenamento do território ocorre, a solicitação da câmara municipal ou sob proposta da Secretaria Regional com a tutela do ordenamento do território, quando, no âmbito do procedimento de elaboração, alteração ou revisão for suscitada pelos serviços e entidades com competências consultivas no âmbito da elaboração e do acompanhamento, a incompatibilidade com os instrumentos de gestão territorial referidos no número anterior.
- 3 -A ratificação do plano director municipal de ordenamento do território pode ser parcial.
- 4 -A ratificação pelo Governo Regional de plano municipal de urbanização ou de pormenor tem como efeito a derrogação das normas do plano director municipal de ordenamento do território, determinando a correspondente alteração dos elementos documentais afectados, escritos ou desenhados, por forma a que traduzam a actualização da disciplina vigente.
- 5 -A ratificação de plano municipal de urbanização ou de pormenor é efectuada por resolução do Conselho de Governo, sob proposta do Secretário Regional com a tutela do ordenamento do território e ocorre a solicitação da câmara municipal quando ocorrer a incompatibilidade com o plano director municipal de ordenamento do território.
Artigo 58.º — Ratificação
Vigente desde: 23/12/2008
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/12/2008