- 1 -A elaboração dos planos municipais de ordenamento do território considera-se concluída com a aprovação da respectiva proposta pela assembleia municipal ou concluída com resolução de ratificação do Conselho do Governo, quando haja lugar à mesma.
- 2 -Os procedimentos administrativos subsequentes à conclusão da elaboração dos planos municipais de ordenamento do território devem ser concretizados de modo que, entre a respectiva aprovação e a publicação no Jornal Oficial, medeiem os seguintes prazos máximos:
- a)Plano director municipal - três meses;
- b)Plano de urbanização - dois meses;
- c)Plano de pormenor - dois meses.
Artigo 59.º — Conclusão da elaboração e prazo de publicação
Vigente desde: 23/12/2008
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