- 1 -O plano de pormenor desenvolve e concretiza propostas de ocupação de qualquer área do território municipal, estabelecendo regras sobre a implantação das infra-estruturas e o desenho dos espaços de utilização colectiva, a forma de edificação e a disciplina da sua integração na paisagem, a localização e a inserção urbanística dos equipamentos de utilização colectiva e a organização espacial das demais actividades de interesse geral.
- 2 -O plano de pormenor pode ainda desenvolver e concretizar programas de acção territorial.
- 3 -O plano de pormenor abrange áreas contínuas do território municipal, correspondentes, designadamente, a uma unidade uma subunidade operativa de planeamento e gestão ou a parte delas.
- 4 -O plano de pormenor pode adoptar modalidades específicas de acordo com as finalidades de intervenção previstas nos termos de referência do plano e na deliberação municipal que determine a respectiva elaboração.
- 5 -São modalidades específicas de plano de pormenor:
- a)O plano de intervenção no espaço rural;
- b)O plano de pormenor de reabilitação urbana;
- c)O plano de pormenor de salvaguarda;
- d)O plano de alinhamento e cércea;
- e)O projecto urbano.
Artigo 69.º — Objecto
Vigente desde: 23/12/2008
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