Alteração do plano regional de ordenamento do território, dos planos sectoriais com incidência territorial e dos planos intermunicipais de ordenamento do território
- 1 -O plano regional de ordenamento do território, os planos sectoriais com incidência territorial e os planos intermunicipais de ordenamento do território são alterados sempre que a evolução das perspectivas de desenvolvimento económico e social o determine.
- 2 -O plano regional de ordenamento do território, os planos sectoriais com incidência territorial e os planos intermunicipais de ordenamento do território são ainda alterados por força da posterior aprovação de outros instrumentos de gestão territorial de âmbito regional que com eles não se compatibilizem.
- 3 -O plano regional de ordenamento do território, os planos sectoriais com incidência territorial e os planos intermunicipais de ordenamento do território são igualmente alterados por força da posterior ratificação de planos municipais de ordenamento do território que com eles não se compatibilizem.
- 4 -O conteúdo dos novos planos é, com as necessárias alterações, integrado no conteúdo dos instrumentos de gestão territorial assim alterados.