- 1 -Os planos especiais de ordenamento do território só podem ser objecto de alteração decorridos três anos sobre a respectiva entrada em vigor.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior:
- a)As alterações por adaptação e as rectificações;
- b)As alterações simplificadas;
- c)As alterações que comprovadamente não envolvam prejuízos para terceiros ou para o interesse público;
- d)A possibilidade de alteração resultante de circunstâncias excepcionais, designadamente em situações de calamidade pública ou de alteração substancial das condições económicas, sociais, culturais e ambientais que fundamentaram as opções definidas no plano;
- e)As alterações resultantes de situações de interesse público não previstas nas opções do plano reconhecidas por despacho da Secretaria Regional com a tutela do ordenamento do território e da Secretaria Regional com a tutela do ambiente e do Secretário Regional competente em razão da matéria, designadamente decorrentes da necessidade de instalação de infra-estruturas de produção e transporte de energias renováveis, de infra-estruturas rodoviárias, de redes de saneamento básico e de abastecimento de água, de acções de realojamento, da reconversão de áreas urbanas de génese ilegal e as relativas à reserva ecológica e reserva agrícola, bem como da classificação de monumentos, conjuntos e sítios;
- f)As alterações aos planos de ordenamento de áreas protegidas decorrentes de alterações dos limites da área protegida respectiva.
- 3 -Decorrido o prazo previsto no n.º 1, os planos especiais de ordenamento do território são alterados sempre que a evolução das necessidades específicas de salvaguarda o determine.
- 4 -Os planos especiais de ordenamento do território são ainda alterados por força da posterior aprovação de outros instrumentos de gestão territorial de âmbito regional que com eles não se compatibilizem.
- 5 -O conteúdo dos novos planos é, com as necessárias adaptações, integrado no conteúdo dos instrumentos de gestão territorial assim alterados.
Artigo 76.º — Alterações aos planos especiais de ordenamento do território
Vigente desde: 23/12/2008
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/12/2008