- 1 -Os planos municipais de ordenamento do território só podem ser objecto de alteração decorridos três anos sobre a respectiva entrada em vigor.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior:
- a)As alterações por adaptação e as rectificações;
- b)As alterações simplificadas;
- c)A possibilidade de alteração resultante de circunstâncias excepcionais, designadamente em situações de calamidade pública ou de alteração substancial das condições económicas, sociais, culturais e ambientais que fundamentaram as opções definidas no plano;
- d)As alterações resultantes de situações de interesse público não previstas nas opções do plano reconhecidas por despacho da Secretaria Regional da tutela do ordenamento do território, designadamente decorrentes da necessidade de instalação de infra-estruturas de produção e transporte de energias renováveis, de infra-estruturas rodoviárias, de redes de saneamento básico e de abastecimento de água, de acções de realojamento, da reconversão de áreas urbanas de génese ilegal e as relativas à reserva ecológica e reserva agrícola, bem como da classificação de monumentos, conjuntos e sítios.
Artigo 77.º — Alteração dos planos municipais de ordenamento do território
Vigente desde: 23/12/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/2008