- 1 -As alterações aos instrumentos de gestão territorial seguem, com as devidas adaptações, os procedimentos previstos no presente diploma para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação, com excepção do disposto nos números e artigos seguintes.
- 2 -As alterações do plano director municipal são objecto de acompanhamento nos termos do disposto no artigo 52.º do presente diploma.
- 3 -Os pareceres solicitados no âmbito dos procedimentos de alteração aos instrumentos de gestão territorial são emitidos no prazo de 15 dias, não sendo considerados caso sejam emitidos após o decurso desse prazo.
- 4 -A revisão dos instrumentos de gestão territorial segue, com as devidas adaptações, os procedimentos estabelecidos no presente diploma para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação.
Artigo 78.º — Procedimento geral
Vigente desde: 23/12/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/2008