- 1 -As rectificações dos instrumentos de gestão territorial são admissíveis para efeitos de:
- a)Correcções de erros materiais provenientes de divergências entre os elementos aprovados e os elementos publicados;
- b)Correcções de erros materiais ou de cálculo, patentes e manifestos, nas disposições regulamentares ou na representação cartográfica;
- c)Acertos de cartografia determinados por incorrecções de cadastro, de transposição de escalas, de definição de limites físicos identificáveis no terreno, bem como por discrepâncias entre plantas de condicionantes e plantas de ordenamento;
- d)Correcções de regulamentos ou de plantas determinadas por incongruência entre os mesmos.
- 2 -As declarações de rectificação dos instrumentos de gestão territorial seguem, com as devidas adaptações, os procedimentos previstos no presente diploma para a sua elaboração, aprovação e publicação.
Artigo 80.º — Rectificação
Vigente desde: 23/12/2008
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Em vigor desde 23/12/2008