- 1 -Estão sujeitas a um regime procedimental simplificado as alterações de planos municipais de ordenamento do território que resultem da necessidade de integrar a lacuna originada pela cessação de restrições e servidões de utilidade pública ou pela desafectação de bens imóveis do domínio público ou dos fins de utilidade pública a que se encontravam adstritos, designadamente os do domínio privado intransponível da Região Autónoma.
- 2 -A alteração a que se refere o número anterior opera por analogia, através da aplicação das normas do plano aplicáveis às parcelas confinantes de forma a consolidar uma unidade harmoniosa que garanta a integração urbanística ou territorial.
- 3 -A deliberação da câmara municipal que determina a alteração simplificada nos termos do presente artigo deve conter a proposta integradora que resulta da aplicação das normas aplicáveis às parcelas confinantes.
- 4 -Decidida a alteração, a câmara municipal procede à publicitação e divulgação da proposta, estabelecendo um prazo, que não deve ser inferior a 10 dias, para a apresentação de reclamações, observações ou sugestões.
- 5 -Findo o prazo previsto no número anterior e ponderadas as participações, a câmara municipal reformula os elementos do plano na parte afectada.
Artigo 81.º — Alteração simplificada
Vigente desde: 23/12/2008
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Em vigor desde 23/12/2008