- 1 -A suspensão, total e parcial, do plano regional de ordenamento do território, dos planos especiais e dos planos sectoriais ocorre quando se verifiquem circunstâncias excepcionais resultantes de alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico-social ou da realidade ambiental que determinou a sua elaboração, incompatíveis com a concretização das opções estabelecidas no plano, ouvidas as câmaras municipais abrangidas.
- 2 -A suspensão, total e parcial, do plano intermunicipal de ordenamento do território, ocorre quando se verifiquem circunstâncias excepcionais resultantes de alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico-social incompatíveis com a concretização das opções estabelecidas no plano.
- 3 -A suspensão do plano regional de ordenamento do território, dos planos especiais, dos planos sectoriais e dos planos intermunicipais é determinada pelo mesmo tipo de acto que os haja aprovado.
- 4 -O acto que determina a suspensão deve conter a fundamentação, o prazo e a incidência territorial da suspensão, bem como indicar expressamente as disposições suspensas.
Artigo 83.º — Suspensão do plano regional de ordenamento do território, dos planos especiais, dos planos sectoriais e dos planos intermunicipais de ordenamento do território
Vigente desde: 23/12/2008
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Em vigor desde 23/12/2008