- 1 -A suspensão, total ou parcial, de planos municipais de ordenamento do território é determinada:
- a)Por resolução do Conselho de Governo, em casos de reconhecido interesse regional, ouvidas as câmaras municipais abrangidas pela incidência territorial da suspensão;
- b)Por deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, sujeita a ratificação do Governo Regional, quando se verifiquem circunstâncias excepcionais resultantes de alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social local ou de situações de fragilidade ambiental incompatíveis com a concretização das opções estabelecidas no plano.
- 2 -As resoluções do Conselho de Governo e a deliberação referidas nos números anteriores devem conter a fundamentação, o prazo e a incidência territorial da suspensão, bem como indicar expressamente as disposições suspensas.
- 3 -A suspensão prevista na alínea b) do n.º 1 do presente artigo implica obrigatoriamente o estabelecimento de medidas preventivas e a abertura de procedimento de revisão ou alteração do plano municipal de ordenamento do território suspenso.
- 4 -A ratificação pelo Governo da deliberação da assembleia municipal prevista na alínea b) do n.º 1 incide exclusivamente sobre a suspensão do plano municipal de ordenamento do território e destina-se a assegurar o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 84.º — Suspensão dos planos municipais de ordenamento do território
Vigente desde: 23/12/2008
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Em vigor desde 23/12/2008