- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação de disposições de plano municipal ou de plano especial de ordenamento do território.
- 2 -No caso de realização de obras, o montante da coima é fixado entre o mínimo de (euro) 2500 e o máximo de (euro) 100 000.
- 3 -No caso de utilização de edificações ou do solo, o montante da coima é fixado entre o mínimo de (euro) 1500 e o máximo de (euro) 50 000.
- 4 -Tratando-se de pessoas colectivas, as coimas referidas nos n.os 2 e 3 podem elevar-se até aos montantes máximos de:
- a)(euro) 125 000, em caso de negligência;
- b)(euro) 250 000, em caso de dolo.
- 5 -O montante da coima reverte, em partes iguais para a Região e para a entidade competente para o processo de contra-ordenação e aplicação da coima.
- 6 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
- 7 -São competentes para o processo de contra-ordenação e aplicação da coima:
- a)O presidente da câmara municipal, no caso de violação de plano municipal de ordenamento do território;
- b)As entidades competentes em razão da matéria, no caso de violação de plano especial de ordenamento do território.
Artigo 95.º — Coimas
Vigente desde: 23/12/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/2008