- 1 -As obras e os trabalhos efectuados com inobservância das proibições, condicionantes ou pareceres vinculativos decorrentes das medidas preventivas, ainda que licenciados ou autorizados pelas entidades competentes, podem ser embargados ou demolidos, bem como ordenada a reposição da configuração do terreno e a recuperação do coberto vegetal, segundo projecto a aprovar pela Administração.
- 2 -A competência para ordenar o embargo, a demolição, a reposição da configuração do terreno ou a recuperação do coberto vegetal referidos no número anterior pertence ao presidente da câmara municipal ou, quando se trate de medidas preventivas estabelecidas pelo Governo Regional, à Secretaria Regional da tutela do ordenamento do território.
Artigo 96.º — Embargo e demolição
Vigente desde: 23/12/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/2008