- 1 -A imposição de medidas preventivas não confere o direito à indemnização.
- 2 -Exceptuam-se do número anterior:
- a)A situação prevista no n.º 6 do artigo 94.º;
- b)A adopção de medidas preventivas quando provoque danos equivalentes, embora transitórios, aos que, nos termos da lei, determinem o dever de indemnizar por comportarem, durante a sua vigência, uma restrição ou supressão substancial de direitos de uso de solo preexistentes e juridicamente consolidados, designadamente mediante licença.
Artigo 98.º — Indemnização
Vigente desde: 23/12/2008
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Em vigor desde 23/12/2008