- 1 -O conselho consultivo é o órgão de natureza consultiva do Parque Natural e é constituído pelos seguintes elementos:
- a)Director do conselho de gestão;
- b)Um representante da Câmara Municipal do Corvo;
- c)Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de pescas;
- d)Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de turismo;
- e)Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de agricultura e florestas;
- f)Um representante da Capitania do Porto das Flores;
- g)Um representante da Universidade dos Açores;
- h)Um representante do conselho directivo do Baldio do Corvo;
- i)Um representante das organizações não governamentais de ambiente (ONGA) de âmbito local ou regional e com interesse na área do Parque Natural, consideradas em conjunto e em sistema rotativo com mandato de um ano;
- j)Um representante das associações de pescadores da ilha do Corvo, consideradas em conjunto e em sistema rotativo com mandato de um ano;
- l)Um representante das associações regionais de actividades subaquáticas, das instituições cujo âmbito incida sobre a actividade de turismo da natureza e das instituições cujo âmbito incida sobre a actividade de observação de cetáceos com intervenção na área do Parque Natural, consideradas em conjunto e em sistema rotativo com mandato de um ano.
- 2 -O conselho consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.
- 3 -As instalações necessárias ao funcionamento do conselho consultivo bem como o apoio logístico e administrativo são assegurados pelos Serviços de Ambiente das Flores e Corvo.
Artigo 13.º — Conselho consultivo
Vigente desde: 05/11/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/2008