- 1 -Compete ao conselho de gestão, sem prejuízo do disposto nos artigos 66.º e 67.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2007/A, de 16 de Maio:
- a)Administrar os interesses específicos, superintender e dirigir a actividade de gestão e o funcionamento dos serviços afectos ao Parque Natural;
- b)Exercer o poder de orientação e decisão quanto aos actos e actividades da competência do órgão de gestão do Parque Natural, nomeadamente para os efeitos previstos no presente diploma e no regulamento do plano de ordenamento da área protegida;
- c)Executar as medidas contidas no instrumento de gestão ou nos planos de gestão do Parque Natural;
- d)Exercer o poder de fiscalização e sanção cometido à direcção regional com competências na área do ambiente no Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho;
- e)Realizar uma proposta de orçamento anual inerente aos planos de gestão e assegurar a respectiva execução;
- f)Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal ao serviço do Parque Natural;
- g)Elaborar ou mandar elaborar pareceres, estudos e informações necessários à actividade de gestão do Parque Natural ou que lhe sejam solicitados pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente;
- h)Avaliar e promover acções coordenadas com as autarquias locais, quando se justifiquem;
- i)Constituir mandatários em juízo e fora dele, incluindo com o poder de substabelecer;
- j)Decidir sobre a elaboração periódica de relatórios de estado do Parque Natural submetendo-os à apreciação prévia do conselho consultivo;
- l)Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
- m)Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida no Parque Natural em função de um sistema de gestão por objectivos;
- n)Exercer o poder de delegação de competências;
- o)Exercer as demais funções que nele forem delegadas.
- 2 -Compete ao director do conselho de gestão:
- a)Representar o Parque Natural;
- b)Exercer as competências próprias definidas no Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública quanto a cargos de direcção intermédia de 2.º grau - chefe de divisão, ainda que no exercício de funções ao abrigo do disposto no n.º 13 do artigo anterior;
- c)Exercer as demais funções que nele forem delegadas, nomeadamente as competências para autorizar a realização de despesas no âmbito da contratação pública e nos termos definidos na legislação regional aplicável, e as inerentes à execução dos planos de gestão e de actividades do Parque Natural.
- 3 -O conselho de gestão pode delegar no respectivo director as competências previstas no n.º 1, excepto quanto às matérias referidas nas alíneas l) e m).
- 4 -Aplicam-se ao conselho de gestão as normas de organização e funcionamento dos órgãos colegiais constantes do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 12.º — Competências do conselho de gestão
Vigente desde: 05/11/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/2008
Referências (3)
- Artigo 66.º
- Artigo 67.º
- Artigo 11.º