- 1 -A área protegida referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º é reclassificada nos termos definidos no artigo 4.º e constituem fundamentos específicos para a respectiva reclassificação os valores estéticos em presença e a importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.
- 2 -Na área protegida para a gestão de recursos da Costa do Corvo ficam interditos os actos e actividades seguintes:
- a)A pesca com palangre, seja este de fundo, seja de superfície, explosivos, agentes químicos, redes de arrasto, redes envolventes-arrastantes e redes de emalhar de profundidade;
- b)A pesca com embarcações de comprimento fora-a-fora superior a 10 m, exceptuando-se a pesca de isco vivo para atuneiros e as acções de formação profissional no âmbito da pesca.
- 3 -Na área protegida para a gestão de recursos da Costa do Corvo ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente, os actos e actividades seguintes:
- a)A extracção de areias ou outro material inerte marinho;
- b)A alteração, por meio de aterros ou escavações, da configuração dos fundos marinhos;
- c)A realização de eventos desportivos, nomeadamente de pesca desportiva, de caça submarina ou de desportos náuticos motorizados;
- d)A actividade da aquicultura;
- e)A pesca comercial, turística e desportiva;
- f)A caça submarina e apanha de moluscos;
- g)Os actos e actividades necessários à preservação, valorização e ordenamento da área protegida;
- h)A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, acções de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;
- i)A realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.
- 4 -Na área protegida para a gestão de recursos da Costa do Corvo aplica-se, cumulativamente, o regime previsto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior e os regimes decorrentes dos planos especiais de ordenamento do território em vigor, e, supletivamente, os regimes estabelecidos pelos planos municipais de ordenamento do território.
- 5 -Os limites territoriais da área protegida para a gestão de recursos da Costa do Corvo estão representados no anexo ii pela sigla COR02.
- 6 -A área protegida para a gestão de recursos da Costa do Corvo integra os objectivos e limites territoriais definidos para o SIC Costa e Caldeirão do Corvo e ZPE Costa e Caldeirão do Corvo e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial Rede Natura 2000.
- 7 -A área protegida para a gestão de recursos da Costa do Corvo integra no seu âmbito as zonas de reserva integral de captura de lapas definidas no n.º 10 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/93/A, de 31 de Julho.
Artigo 7.º — Área protegida de gestão de recursos da Costa do Corvo
Vigente desde: 05/11/2008
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Em vigor desde 05/11/2008