- 1 -Compete ao Conselho do Governo Regional, através de resolução, a declaração do reconhecimento de utilidade pública das pessoas colectivas, bem como a sua cessação.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, será previamente emitido parecer pelos organismos com competências nas áreas das finanças e da Administração Pública.
- 3 -Sempre que tal se justifique, o organismo referido no número anterior deverá solicitar o parecer do organismo com competência na área de actividade desenvolvida pela pessoa colectiva.
Artigo 2.º — Competência
Vigente desde: 23/12/2008
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Em vigor desde 23/12/2008