Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, alterado pela Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de Dezembro, que aprovou o estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública
Objecto
O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira o regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, alterado pela Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de Dezembro, regulando o reconhecimento das pessoas colectivas de utilidade pública, que exerçam a sua actividade em exclusivo no território regional, cooperando com a administração regional autónoma, em termos de merecerem da parte desta o reconhecimento da utilidade pública.
Competência
Publicações
As publicações previstas nos artigos 6.º, n.º 2, e 10.º, alínea f), do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de Dezembro, são efectuadas na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
Requerimentos e publicitação
Entidade responsável
Expropriações
As expropriações necessárias à prossecução dos fins estatutários das pessoas colectivas declaradas de utilidade pública, a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, podem ser consideradas de utilidade pública urgente, nos termos do Código das Expropriações, mediante resolução do Conselho do Governo Regional, antecedida de parecer fundamentado da câmara municipal da localização dos bens e dos órgãos da hierarquia da pessoa colectiva interessada.
Regalias
As pessoas colectivas de utilidade pública beneficiam das seguintes regalias, além de outras consagradas na lei:
Isenções
As pessoas colectivas de utilidade pública beneficiam das isenções fiscais previstas na Lei n.º 151/99, de 14 de Setembro.
Revogação
É revogado o Decreto Regional n.º 26/78/M, de 3 de Julho.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do 3.º mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 4 de Novembro de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 5 de Dezembro de 2008.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.