- 1 -O certificado de matrícula é emitido quando se efectue o primeiro registo de veículo importado, admitido, montado, construído ou reconstruído e cuja emissão seja requerida na Região Autónoma dos Açores.
- 2 -A realização de qualquer acto relativo a veículo que implique alteração dos elementos constantes do certificado de matrícula determina a emissão de novo certificado, sendo obrigatória a entrega do anterior.
- 3 -Os certificados de matrícula em mau estado de conservação são substituídos oficiosamente ou mediante requerimento dos interessados.
- 4 -Os certificados de matrícula em mau estado de conservação devem ser apreendidos pelas autoridades a quem compete a fiscalização das leis de trânsito e remetidos a um serviço emissor para efeitos de substituição.
- 5 -O certificado de matrícula é igualmente emitido sempre que o interessado o requeira, sendo obrigatória a entrega do anterior.
- 6 -A substituição do certificado, nos termos dos n.os 3 e 5, pode ser requerida oralmente, quando for efectuada presencialmente nos serviços competentes.
Artigo 4.º — Emissão de certificado de matrícula
Vigente desde: 07/11/2006
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Em vigor desde 07/11/2006