Aprova o documento único automóvel, criando o certificado de matrícula relativo aos documentos de matrícula dos veículos cuja emissão seja requerida na Região Autónoma dos Açores, transpondo para a ordem jurídica regional a Directiva n.º 1999/37/CE, do Conselho, de 29 de Abril, com a redacção dada pela Directiva n.º 2003/127/CE, da Comissão, de 23 de Dezembro
Objecto
O presente diploma aprova o documento único automóvel, criando o certificado de matrícula relativo aos documentos de matrícula dos veículos cuja emissão seja requerida na Região Autónoma dos Açores, transpondo para a ordem jurídica regional a Directiva n.º 1999/37/CE, do Conselho, de 29 de Abril, com a redacção dada pela Directiva n.º 2003/127/CE, da Comissão, de 23 de Dezembro.
Âmbito
O presente diploma é aplicável a veículos a motor e respectivos reboques sujeitos a matrícula nos termos do Código da Estrada.
Modelo
Emissão de certificado de matrícula
Emissão de segunda via do certificado de matrícula
Emissão de certificado provisório
Validade das reproduções do certificado
Competências partilhadas
Procedimento
Pedidos urgentes
Quando o interessado invoque urgência, devidamente justificada, o pedido goza de prioridade sobre o restante serviço que não tenha carácter urgente.
Substituição do livrete e do título de registo de propriedade
Registo de reboques
Ciclomotores e motociclos, triciclos e quadriciclos com cilindrada não superior a 50 cm3
A aplicação do presente diploma a ciclomotores e motociclos, triciclos e quadriciclos com cilindrada não superior a 50 cm3 depende da regulamentação do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2005, de 24 de Março.
Tramitação electrónica
Receitas e despesas
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 26 de Setembro de 2006.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de Outubro de 2006.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO
(A) Número de matrícula;
(B) Data da primeira matrícula do veículo;
(C) Dados pessoais:
(C.1) Titular do certificado de matrícula:
(C.1.1) Apelido(s) ou denominação comercial;
(C.1.2) Outro(s) nome(s) ou inicial(ais) (quando aplicável);
(C.1.3) Morada em Portugal na data de emissão do documento;
(C.4) Se as informações do n.º 2.5, código (C.2), não constarem do certificado de matrícula, referência do facto de o titular do certificado de matrícula:
(D) Veículo:
(D.1) Marca;
(D.2) Modelo:
Variante (se disponível);
Versão (se disponível);
(D.3) Denominação(ões) comercial(ais);
(E) Número de identificação do veículo;
(F) Massa:
(F.1) Massa máxima em carga tecnicamente admissível, excepto para motociclos;
(G) Massa do veículo em serviço com carroçaria e, no caso de um veículo tractor de qualquer categoria que não a categoria M1 (quilograma), com dispositivo de engate;
(H) Validade da matrícula, caso não seja ilimitada;
(I) Data da matrícula a que se refere o certificado;
(K) Número de homologação do modelo (se disponível);
(P) Motor:
(P.1) Cilindrada (em centímetros cúbicos);
(P.2) Potência útil máxima (em kW) (se disponível);
(P.3) Tipo de combustível ou fonte de energia;
(Q) Relação potência/peso (em kW/kg) (apenas para os motociclos);
(S) Lotação:
(S.1) Número de lugares sentados, incluindo o lugar do condutor;
(S.2) Número de lugares em pé (se aplicável).
(C) Dados pessoais:
(C.2) Proprietário do veículo (repetir o número de vezes correspondente ao número de proprietários):
(C.2.1) Apelido(s) ou denominação comercial;
(C.2.2) Outro(s) nome(s) ou inicial(ais) (se aplicável);
(C.2.3) Morada em Portugal na data de emissão do documento;
(C.3) Pessoa singular ou colectiva autorizada a utilizar o veículo em virtude de um direito legal que não a propriedade do veículo:
(C.3.1) Apelido(s) ou denominação comercial;
(C.3.2) Outros(s) nome(s) ou inicial(ais) (se aplicável);
(C.3.3) Morada em Portugal na data de emissão do documento;
(C.5) (C.6) (C.7) e (C.8) Se a alteração dos dados pessoais a que se referem os n.os 2.4, código (C.1), 2.5, código (C.2), ou 2.5, código (C.3), não der lugar à emissão de um novo certificado de matrícula, os novos dados pessoais correspondentes podem ser inseridos com os códigos (C.5), (C.6), (C.7) ou (C.8). Neste caso devem ser desagregados de acordo com as referências constantes dos n.os 2.4, código (C.1), 2.5, código (C.2), 2.5, código (C.3), e 2.4, código (C.4);
(F) Massa:
(F.2) Massa máxima em carga admissível do veículo em serviço em Portugal;
(F.3) Massa máxima em carga admissível do conjunto em serviço em Portugal;
(J) Categoria do veículo;
(L) Número de eixos;
(M) Distância entre eixos (em milímetros);
(N) No caso dos veículos com massa total superior a 3500 kg, distribuição entre os eixos da massa máxima em carga tecnicamente admissível:
(N.1) Eixo 1 (em quilogramas);
(N.2) Eixo 2 (em quilogramas), quando aplicável;
(N.3) Eixo 3 (em quilogramas), quando aplicável;
(N.4) Eixo 4 (em quilogramas), quando aplicável;
(N.5) Eixo 5 (em quilogramas), quando aplicável;
(O) Massa máxima rebocável tecnicamente admissível:
(O.1) Reboque com travão (em quilogramas);
(O.2) Reboque sem travão (em quilogramas);
(P) Motor:
(P.4) Regime nominal (em min-1);
(P.5) Número de identificação do motor;
(R) Cor do veículo;
(T) Velocidade máxima (em km/h);
(U) Nível sonoro:
(U.1) Estacionário [em dB(A)];
(U.2) Regime do motor (em min-1);
(U.3) Em circulação [em dB(A)];
(V) Gases de escape:
(V.1) CO (em g/km ou g/kWh);
(V.2) HC (em g/km ou g/kWh);
(V.3) NO(índice x) (em g/km ou g/kWh);
(V.4) HC + NO(índice x) (em g/km);
(V.5) Partículas no caso dos motores diesel (em g/km ou g/kWh);
(V.6) Coeficiente de absorção corrigido no caso dos motores diesel (em min-1);
(V.7) CO(índice 2) (em g/km);
(V.8) Consumo de combustível em ciclo combinado (em l/100 km);
(V.9) Indicação da classe ambiental de homologação CE; referência da versão aplicável por força da Directiva n.º 70/220/CEE ou da Directiva n.º 88/77/CEE;
(W) Capacidade do(s) depósito(s) de combustível (em litros).
A menção «Comunidade Europeia»;
A menção «República Portuguesa»;
A menção «Região Autónoma dos Açores»;
A menção «Certificado de matrícula», impressa em corpo grande;
O nome da autoridade competente;
O número sequencial e inequívoco do documento;
(ver documento original)
(A) Número de matrícula (número oficial da autorização);
(B) Data da primeira matrícula do veículo;
(I) Data da matrícula a que se refere o presente certificado;
Dados pessoais:
(C.1) Titular do certificado de matrícula:
(C.1.1) Apelido ou denominação comercial;
(C.1.2) Outro(s) nome(s) ou inicial(ais) (quando aplicável);
(C.1.3) Morada em Portugal de matrícula na data de emissão do documento;
(C.4) Se as informações especificadas no n.º 2.5, código (C.2), não constarem do certificado de matrícula, conforme definido nas secções (A) e (B), referência do facto de o titular do certificado de matrícula:
Dados do veículo (tendo em conta as notas do n.º 2.4):
(D.1) Marca;
(D.2) Modelo (variante/versão, quando aplicável);
(D.3) Denominação(ões) comercial(ais);
(E) Número de identificação do veículo;
(F.1) Massa máxima em carga tecnicamente admissível, excepto para os motociclos (quilogramas);
(G) Massa do veículo em serviço com carroçaria e, no caso de um veículo tractor de qualquer categoria que não a categoria M1 (quilogramas), com dispositivo de engate;
(H) Prazo de validade da matrícula, caso não seja ilimitado;
(K) Número de homologação do modelo (se disponível):
(P.1) Cilindrada (centímetros cúbicos);
(P.2) Potência nominal (kW);
(P.3) Tipo de combustível ou fonte de energia;
(Q) Relação potência/peso (kW/kg) (apenas para os motociclos);
(S.1) Número de lugares sentados, incluindo o lugar do condutor;
(S.2) Número de lugares em pé (quando aplicável);
Microcaracteres;
Guilhoché *;
Impressão iridescente;
Gravura a laser;
Tinta fluorescente sob luz ultravioleta;
Tintas com cor dependente do ângulo de visão *;
Tintas com cor dependente da temperatura *;
Hologramas *;
Imagens laser variáveis;
Imagens de impressão variável (OVI).
1) AVA_MSU.3 - análise e ensaio para detecção de estados sem segurança;
2) AVA_VLA.4 - elevada resistência.
ISO 7810 - normas para cartões de identificação (cartões plastificados) - características físicas;
ISO 7816-1 e -2 - características físicas dos cartões com circuito integrado, dimensões e localização dos contactos;
ISO 7816-3 - características eléctricas dos contactos, protocolos de transmissão;
ISO 7816-4 - conteúdo das comunicações, estrutura dos dados dos cartões com circuito integrado, arquitectura de segurança, mecanismos de acesso;
ISO 7816-5 - estrutura dos identificadores de aplicação, selecção e execução dos identificadores de aplicação, processo de registo dos identificadores de aplicação (sistema de numeração);
ISO 7816-6 - elementos de dados intersectoriais para intercâmbio;
ISO 7816-8 - cartões com circuito(s) integrado(s) com contactos, comandos de segurança intersectoriais;
ISO 7816-9 - cartões com circuito(s) integrado(s) com contactos, comandos intersectoriais optimizados.
Byte NAD - não utilizado (NAD deve ser posto a «00»);
ABORT - bloco-S - não utilizado;
Erro de estado VPP - bloco-S - não utilizado.
QUADRO N.º 1
(ver documento original)
QUADRO N.º 2
(ver documento original)
QUADRO N.º 3
(ver documento original)