- 1 -Quando não for possível a entrega do certificado de matrícula no próprio dia em que o acto é requerido, o serviço competente emite um documento de substituição designado por certificado provisório.
- 2 -O modelo do certificado provisório, os elementos que o integram e o seu prazo de validade são aprovados por despacho conjunto do director regional com competência em matéria dos transportes terrestres e do director-geral dos Registos e do Notariado.
Artigo 6.º — Emissão de certificado provisório
Vigente desde: 07/11/2006
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Em vigor desde 07/11/2006