- 1 -O certificado de matrícula não pode ser substituído por fotocópia simples ou autenticada.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável aos veículos afectos ao regime de aluguer sem condutor, cujas regras de substituição do certificado de matrícula são reguladas nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 85/2006, de 23 de Maio.
Artigo 7.º — Validade das reproduções do certificado
Vigente desde: 07/11/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/11/2006