- 1 -As conservatórias de registo competentes para a prática de actos de registo de veículos podem praticar actos relativos a veículos da competência da direcção regional responsável em matéria dos transportes terrestres, nos termos de protocolo a celebrar entre os dirigentes máximos daqueles serviços.
- 2 -Qualquer serviço desconcentrado da direcção regional competente em matéria dos transportes terrestres ou da conservatória de registo competente para a prática de actos de registo de veículos pode, nos termos do protocolo referido no n.º 1, receber qualquer tipo de pedido relativo a acto sobre o veículo, independentemente da sua competência para a prática do acto.
Artigo 8.º — Competências partilhadas
Vigente desde: 07/11/2006
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