- 1 -O monumento natural da caldeira da Graciosa referido no artigo 4.º é reclassificado nos termos aí definidos, sem prejuízo pela manutenção dos critérios e objectivos que presidiram à respectiva criação inicial, nomeadamente:
- a)O estudo científico e a divulgação, numa perspectiva de educação ambiental, da área protegida;
- b)A valorização e preservação da área protegida, com a criação de infra-estruturas que facilitem a sua exploração de uma forma ordenada e responsável, impedindo a destruição do património natural ali existente;
- c)O condicionamento das actividades realizadas na área protegida e na sua envolvente.
- 2 -Constituem fundamentos específicos para a reclassificação referida no número anterior os valores estéticos em presença e a singularidade geológica.
- 3 -No monumento natural da caldeira da Graciosa ficam interditos os actos e actividades seguintes:
- a)A realização de obras que, por qualquer modo, possam danificar ou destruir a superfície e o interior das cavidades vulcânicas, incluindo os espeleotemas;
- b)A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte de vegetação arbórea e arbustiva, com excepção das decorrentes da execução de acções de manutenção e limpeza da área protegida;
- c)A exploração e extracção de massas minerais e a instalação de novas explorações de recursos geológicos;
- d)A prática de actividades desportivas motorizadas fora da rede regional ou municipal de vias públicas de comunicação terrestre, que sejam susceptíveis de provocar poluição ou ruído ou de deteriorarem os factores naturais da área;
- e)A introdução de espécies zoológicas e botânicas invasoras ou não características das formações e associações naturais existentes, nomeadamente plantas e animais exóticos;
- f)A posse ou comercialização de espeleotemas;
- g)O depósito de resíduos;
- h)A prática de campismo fora dos locais expressamente indicados para esse fim;
- i)A realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.
- 4 -No monumento natural da caldeira da Graciosa, sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de carácter vinculativo, do serviço com competência em matéria de ambiente, os actos e actividades seguintes:
- a)O acesso, permanência e exploração turística das cavidades vulcânicas;
- b)A utilização de pastagens baldias com respeito pelo plano anual de utilização, aprovado pelo serviço com competência em matéria de recursos florestais;
- c)A prática de foguear e a realização de queimadas;
- d)A abertura de novas vias de comunicação ou acesso, bem como o alargamento das já existentes;
- e)A instalação de infra-estruturas eléctricas e telefónicas, aéreas, subterrâneas e de aproveitamento de energias renováveis;
- f)A instalação de condutas, nomeadamente tubagens de água ou saneamento;
- g)A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, acções de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;
- h)A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com excepção da sinalização específica da área protegida;
- i)A realização de acções de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica, incluindo aquelas que visem a redução de passivos e a minimização de impactes ambientais associados a zonas de extracção de inertes abandonadas e não recuperadas;
- j)A valorização de linhas de água, incluindo medidas de recuperação, revitalização e estabilização biofísica;
- l)A abertura de novos trilhos e locais de visitação, bem como a requalificação dos existentes;
- m)A colheita, corte, abate, captura, apanha ou detenção de organismos em qualquer fase do seu ciclo biológico, bem como a perturbação ou a destruição dos seus habitats, com excepção das acções de natureza científica;
- n)A abertura de novos locais de estacionamento.
- 5 -Os limites territoriais do monumento natural da caldeira da Graciosa estão representados no anexo II pela sigla GRA03.
Artigo 10.º — Monumento natural da caldeira da Graciosa
Vigente desde: 05/11/2008
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Em vigor desde 05/11/2008