- 1 -Integra o Parque Natural com a categoria de monumento natural, o monumento natural da caldeira da Graciosa.
- 2 -A área protegida referida no número anterior prossegue os seguintes objectivos de gestão:
- a)Proteger e preservar um elemento natural de grande valor pela sua significância, singularidade e qualidade representativas;
- b)Promover oportunidades de pesquisa, educação, interpretação e apreciação pública;
- c)Eliminar ou prevenir tipos de exploração ou ocupação que possam constituir ameaça para o monumento natural.
Artigo 9.º — Monumento natural
Vigente desde: 05/11/2008
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Em vigor desde 05/11/2008