- 1 -Integram o Parque Natural com a categoria de áreas protegidas de gestão de recursos:
- a)A área protegida de gestão de recursos da Costa Sudeste;
- b)A área protegida de gestão de recursos da Costa Noroeste;
- 2 -As áreas protegidas referidas no número anterior prosseguem e são classificadas em função dos objectivos de gestão seguintes:
- a)Proteger a manutenção da biodiversidade e outros valores naturais a longo prazo;
- b)Promover a gestão efectiva visando o uso sustentável dos recursos, nomeadamente a pesca, o pastoreio, a exploração florestal e outras actividades com baixa incidência de impactes ambientais;
- c)Contribuir para o desenvolvimento sustentável regional.
Artigo 15.º — Áreas protegidas de gestão de recursos
Vigente desde: 05/11/2008
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Em vigor desde 05/11/2008