- 1 -Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo anterior, constituem fundamentos específicos para a classificação da área protegida de gestão de recursos da Costa Sudeste os valores naturais e estéticos em presença e a importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.
- 2 -Na área protegida de gestão de recursos da Costa Sudeste, ficam interditos os actos e actividades seguintes:
- a)O depósito de resíduos;
- b)A acostagem de quaisquer tipos de embarcações e o desembarque, excepto quando destinada a operações de salvamento e socorro;
- c)A prática de todo e qualquer tipo de pesca, incluindo a pesca lúdica e a caça submarina;
- d)As acções que provoquem alterações dos níveis de ruído e poluição sonora, nomeadamente as decorrentes da permanência de embarcações, da navegação a motor e da realização de competições náuticas desportivas nas zonas marinhas em torno das colónias de aves, excepto quando regulamentadas;
- e)A exploração e extracção de massas minerais e a instalação de novas explorações de recursos geológicos;
- f)A prática de actividades desportivas motorizadas fora da rede regional ou municipal de vias públicas de comunicação terrestre, que sejam susceptíveis de provocar poluição ou ruído ou de deteriorarem os factores naturais da área;
- g)A realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.
- 3 -Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Costa Sudeste ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de carácter vinculativo, do serviço com competência em matéria de ambiente, os actos e actividades seguintes:
- a)O mergulho com escafandro;
- b)A alteração da configuração dos fundos marinhos;
- c)A realização de eventos culturais e desportivos.
- 4 -Os limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Costa Sudeste estão representados no anexo II pela sigla GRA07.
- 5 -A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Costa Sudeste integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais definidos para o SIC ilhéu de Baixo - Restinga e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000.
- 6 -A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Costa Sudeste integra no seu âmbito a área de Reserva Natural do Ilhéu de Baixo e a área protegida para a gestão de habitats e espécies da ponta da Restinga referidas nos artigos 7.º e 12.º, respectivamente, observando-se, cumulativamente com o regime definido no presente artigo, as normas quanto a actos e actividades interditos, condicionados ou sujeitos a parecer prévio, de carácter vinculativo, do serviço competência em matéria de ambiente estatuídos naqueles artigos.
- 7 -A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Costa Sudeste integra no seu âmbito as zonas de reserva integral de captura de lapas definidas no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/93/A, de 31 de Julho.
Artigo 16.º — Área protegida de gestão de recursos da Costa Sudeste
Vigente desde: 05/11/2008
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Em vigor desde 05/11/2008