- 1 -Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 15.º, constituem fundamentos específicos para a classificação da área protegida de gestão de recursos da Costa Noroeste os valores naturais e estéticos em presença e a importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.
- 2 -Na área protegida de gestão de recursos da Costa Noroeste ficam interditos os actos e actividades referidos no n.º 2 do artigo anterior, com excepção da alínea c), não sendo, contudo, permitida a utilização de quaisquer tipos de redes.
- 3 -Na área protegida de gestão de recursos da Costa Noroeste ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de carácter vinculativo, do serviço com competência em matéria de ambiente, os actos e actividades referidos no n.º 3 do artigo anterior.
- 4 -Os limites territoriais da área protegida de gestão de recursos da Costa Noroeste estão representados no anexo II pela sigla GRA08.
- 5 -A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Costa Noroeste integra no seu âmbito a área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta da Barca referida no artigo 14.º, observando-se, cumulativamente com o regime definido no presente artigo, as determinações quanto a actos e actividades interditos, condicionados ou sujeitos a parecer prévio, de carácter vinculativo, do serviço com competência em matéria de ambiente, estatuído naquela norma.
- 6 -A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Costa Noroeste integra no seu âmbito as zonas de reserva integral de captura de lapas definidas no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/93/A, de 31 de Julho.
Artigo 17.º — Área protegida de gestão de recursos da Costa Noroeste
Vigente desde: 05/11/2008
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Em vigor desde 05/11/2008