Até à data de entrada em funcionamento dos órgãos de gestão do Parque Natural as competências atribuídas pelo presente diploma ao conselho de gestão são prosseguidas pelo director dos Serviços de Ambiente da Graciosa e as atribuídas ao conselho consultivo são prosseguidas pelo Conselho Regional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, referido no artigo 8.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2007/A, de 16 de Maio.
Artigo 29.º — Regime transitório
Vigente desde: 05/11/2008
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 05/11/2008