- 1 -Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo anterior, constituem fundamentos específicos para a classificação da Reserva Natural do Ilhéu de Baixo os valores naturais em presença e a importância da área para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.
- 2 -Na Reserva Natural do Ilhéu de Baixo ficam interditos os actos e as actividades seguintes:
- a)A colheita, a captura, o abate ou a detenção de organismos sujeitos a medidas de protecção, em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats;
- b)A introdução de espécies zoológicas e botânicas invasoras ou não características das formações e associações naturais existentes, nomeadamente plantas e animais exóticos;
- c)A realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.
- 3 -Na Reserva Natural do Ilhéu de Baixo ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de carácter vinculativo, do serviço com competência em matéria de ambiente, os actos e actividades seguintes:
- a)A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, acções de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;
- b)O exercício da actividade de pesca em regime não ordenado;
- c)O combate, por qualquer modo, a espécies infestantes e pragas;
- d)A acostagem de quaisquer tipos de embarcações, o desembarque e permanência, excepto quando destinadas a operações de salvamento e socorro ou para a apanha lúdica de cracas.
- 4 -Os limites territoriais da Reserva Natural do Ilhéu de Baixo estão representados no anexo II pela sigla GRA01.
- 5 -A Reserva Natural do Ilhéu de Baixo integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais definidos para o Sítio de Importância Comunitária, doravante designado por SIC, ilhéu de Baixo - Restinga e para a Zona de Protecção Especial, adiante designada por ZPE, ilhéu de Baixo e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000, da Região Autónoma dos Açores, seguidamente sempre referido por Plano Sectorial da Rede Natura 2000.
Artigo 7.º — Reserva Natural do Ilhéu de Baixo
Vigente desde: 05/11/2008
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Em vigor desde 05/11/2008