- 1 -Por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa, podem ser concedidos alvarás de armeiro, pelo período de cinco anos, para o exercício da actividade de fabrico, compra e venda ou reparação de armas das classes B, B1, C, D, E, F e G, tal como definidas no artigo 3.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, e suas munições.
- 2 -O despacho referido no número anterior é precedido de parecer vinculativo do Comando Regional da Polícia de Segurança Pública relativo à capacidade do requerente e às condições de segurança das instalações, nos termos do artigo 48.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.
- 3 -Podem ser requeridos alvarás de armeiro por quem, cumulativamente, reúna os seguintes requisitos:
- a)Seja maior de 18 anos;
- b)Encontrar-se no pleno uso de todos os direitos civis;
- c)Seja idóneo;
- d)Seja portador de certificado de aprovação para o exercício da actividade de armeiro;
- e)Seja portador de certificado médico;
- f)Seja possuidor de instalações devidamente licenciadas, observando as condições de segurança fixadas para a actividade pretendida.
- 4 -Tratando-se o requerente de uma pessoa colectiva, os requisitos mencionados nas alíneas a) a e) do número anterior têm de verificar-se relativamente a todos os sócios gerentes ou aos cinco maiores accionistas ou administradores, conforme os casos.
- 5 -Sem prejuízo do artigo 30.º da Constituição e do número seguinte, para efeitos da apreciação do requisito constante da alínea c) do n.º 3 do presente artigo, é susceptível de indiciar falta de idoneidade para efeitos de concessão da licença o facto de ao requerente ter sido aplicada medida de segurança ou condenação judicial pela prática de crime.
- 6 -No decurso do período anterior à verificação do cancelamento definitivo da inscrição no registo criminal das decisões judiciais em que o requerente foi condenado, pode ser-lhe reconhecida a idoneidade para os fins pretendidos, pelo tribunal da última condenação, mediante parecer fundamentado homologado pelo juiz, elaborado pelo magistrado do Ministério Público, que para o efeito procede à audição do requerente e determina, se necessário, a recolha de outros elementos tidos por pertinentes para a sua formulação.
- 7 -O período inicial de concessão do alvará pode ser renovado desde que verificadas as condições da sua atribuição.
- 8 -Para efeitos do presente diploma, considera-se «armeiro» qualquer pessoa singular ou colectiva cuja actividade profissional consista, total ou parcialmente, no fabrico, compra e venda ou reparação de armas de fogo e suas munições.
Artigo 1.º — Concessão e renovação de alvarás de armeiro
Vigente desde: 09/11/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/2006
Referências (3)
- Artigo 3.º
- Artigo 48.º
- Artigo 30.º