- 1 -O membro do Governo Regional competente para a emissão do alvará pode determinar a sua cassação nos seguintes casos:
- a)Incumprimento das disposições legais fixadas para a prática da actividade;
- b)Alteração dos pressupostos em que se baseou a concessão do alvará;
- c)Por razões de segurança e ordem pública.
- 2 -A cassação do alvará é precedida de um processo de inquérito, instruído pelos serviços do membro do Governo referido no número anterior com todos os documentos relativos à infracção ou perigosidade.
- 3 -O armeiro a quem for cassado o alvará deve encerrar a instalação no prazo de quarenta e oito horas após a notificação da decisão, sob pena de incorrer em crime de desobediência qualificada, sem prejuízo do imediato encerramento pela Polícia de Segurança Pública.
Artigo 3.º — Cassação de alvará de armeiro
Vigente desde: 09/11/2006
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Em vigor desde 09/11/2006