- 1 -O cartão europeu de arma de fogo é o documento que habilita o seu titular a deter uma ou mais armas de fogo em qualquer Estado membro da União Europeia desde que autorizado pelo Estado membro de destino.
- 2 -O cartão europeu de arma de fogo é concedido pelo membro do Governo com competência em matéria de polícia administrativa, pelo período de cinco anos, prorrogável por iguais períodos desde que se verifiquem os requisitos que levaram à sua emissão.
- 3 -O requerimento de concessão do cartão europeu de arma de fogo deve indicar a identificação completa do requerente, nomeadamente o seu estado civil, a idade, a profissão, a naturalidade, a nacionalidade e o domicílio, sendo instruído com os seguintes documentos:
- a)Duas fotografias a cores, em tamanho tipo passe;
- b)Cópia da licença ou licenças de porte de armas de fogo ou prova da sua isenção;
- c)Cópia dos livretes de manifesto de armas que pretende averbar;
- d)Cópia do bilhete de identidade ou passaporte.
- 4 -A entidade referida no n.º 2 do presente artigo pode, a todo o tempo, determinar a apreensão do cartão europeu de arma de fogo por motivos de segurança e ordem pública.
Artigo 11.º — Concessão do cartão europeu de arma de fogo
Vigente desde: 09/11/2006
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Em vigor desde 09/11/2006