Em tudo o que não se encontre especialmente previsto nos capítulos I a IV do presente diploma aplicar-se-ão as disposições da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com as necessárias adaptações.
Artigo 12.º — Regime subsidiário
Vigente desde: 09/11/2006
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Em vigor desde 09/11/2006